- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 12/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 12/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCONFORMISMO COM O INDEFERIMENTO DO EMBARGO DA OBRA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Se, embora de forma contrária aos interesses da parte, no acórdão recorrido, foram analisadas as questões submetidas a julgamento e apresentados os fundamentos que formaram o convencimento do julgador, não há como reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Indeferida por dois motivos a pretensão de obter o embargo da obra sem oitiva da parte contrária, a saber, um de ordem processual e outro de mérito, ambos suficientes, por si sós, para embasar o julgado, cabe à parte recorrente impugnar os dois, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula n. 283/STF). 3. Não há como alterar, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, o entendimento do julgador de primeiro grau, ratificado no acórdão recorrido, de que a paralisação da obra, no momento e estágio em que se encontrava, acarretaria graves prejuízos ao réu e não traria benefício aos autores. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 373.330/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.)
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