JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, em juízo de cognição sumária, reverteu a decisão que impedia a construção de muro pela agravada por não vislumbrar prejuízos ao agravante com a realização da obra. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de urgência. Inteligência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese dos autos, afigura-se inviável rever o contexto probatório que ensejou a revogação da medida liminar e permitiu o prosseguimento da obra (Súmula 7 desta Corte Superior). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 438.847/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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