- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 08/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 08/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. FORMAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Revela-se inviável a pretensão do recorrente, tendo em vista que o Tribunal a quo é enfático ao consignar a possibilidade de aferição da tempestividade do agravo interposto perante aquela Corte mediante a análise de outros elementos constantes dos autos, uma vez que não foi colacionada a cópia da certidão da intimação da decisão agravada. A reforma do aresto neste aspecto demanda, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.144.281/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014.)
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