- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERMANÊNCIA DO EX-CONJUGÊ. SÚMULA 83/STJ. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de abusividade do plano de saúde na cobrança dos valores relativos à utilização de serviços por ex-cônjuge decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contrato de plano de saúde. Precedentes: REsp n. 519.310/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 24/5/2004. 4.- Estando o Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há qualquer ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, uma vez que será deste o ônus decorrente do cumprimento do encargo, e não do órgão de assistência à saúde suplementar, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.504/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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