- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 06/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito do processo administrativo fiscal, somente é legal a notificação por edital quando a realizada por via postal mostrar-se infrutífera. 3. Hipótese em que a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a notificação da exclusão da empresa não foi devidamente efetuada - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.209/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021.)
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