- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ATO DE EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou que não houve ilegalidade no ato de exclusão da recorrente do Simples Nacional. In verbis: "Consta dos autos que a autora tinha débitos relativos a tributo mobiliário da esfera municipal, qual seja, taxa dc licença de fiscalização do exercício de 2000. A autora admitiu a existência do débito, inclusive o quitou em 10/10/2008, após a exclusão ora combatida. Segundo informação da Subsecretária da Receita Municipal de fls. 88, tal débito estava inscrito em dívida ativa desde 15/02/2005. A via adotada, portanto, está cm consonância com a legislação de regência. Foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 07/11/2007, com efeitos a partir de 01/01/2008, e dela constou expressamente a possibilidade de impugnação" (e-STJ, fls. 508-511). Rever tal entendimento esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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