JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/11/2012
Data de publicação
26/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2012, p. 26/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos concretos, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato impugnado, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, atualmente art. 23 da Lei 12.016/09. 2. In casu, o ato que suprimiu o pagamento da gratificação efetivou-se ainda no ano de 2004, enquanto o mandamus foi impetrado tão somente em julho de 2006, muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias preconizado na Lei n. 12.016/09, o que conduz ao reconhecimento da decadência do direito à impetração do writ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que descabe falar em relação de trato sucessivo em hipóteses, como a dos autos, em que se ataca ato comissivo de efeitos concretos. Precedentes: EDcl no REsp 1.149.215/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 5/3/2012; RMS 32.126/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/9/2010; REsp 1.263.145/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.247/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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