- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. ART. 16 DA LEI 6.368/76. DESCRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA NESSE PONTO. 1. Com o advento da nova Lei de Drogas, não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização. Precedentes do STF e deste Superior Tribunal. 2. Verificado que os fatos antes disciplinados no art. 16 da Lei 6.368/76 não deixaram de ser crime, já que o advento da Lei 11.343/06 não implicou abolitio criminis dessa conduta, e constatando-se a existência de uma condenação anterior transitada em julgado em desfavor do paciente pelo cometimento desse delito, inviável acoimar de ilegal a consideração da sua condição de reincidente. SEMI-IMPUTABILIDADE. ALMEJADO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado reconhecimento da semi-imputabilidade do paciente, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 163.287/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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