- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECORRENTE, ESTRANGEIRA, SURPREENDIDA TRANSPORTANDO 03 KG DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E RETENÇÃO DO PASSAPORTE DA RÉ EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTRIÇÃO CAUTELAR. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A ação constitucional de habeas corpus e o recurso em habeas corpus que questionam o decreto de prisão preventiva não se encontram prejudicados, pela superveniência de novo de título, se a sentença penal condenatória mantém a constrição cautelar, sem agregar fundamentos novos. 2. A manutenção da prisão preventiva sub judice encontra-se adequadamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e da quantidade de drogas apreendidas. A Recorrente, estrangeira, sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, foi presa em flagrante, em um posto da Polícia Rodoviária Militar, com aproximadamente 03 kg de cocaína, ocasião em que afirmou que trazia o entorpecente da cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero. 3. As teses relativas à possibilidade de aplicação de medidas cautelares distintas da prisão e à de retenção do passaporte da Recorrente em substituição à custódia cautelar não foram suscitadas pela Defesa e, tampouco, enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, no mais, desprovido. (RHC n. 39.713/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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