- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APONTADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A matéria relativa à ausência de justificativa para a manutenção da prisão cautelar da ora Recorrente não foi examinada pelo Tribunal de origem, já que o habeas corpus lá impetrado sequer foi conhecido. Desse modo, evidencia-se a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A superveniência da sentença condenatória não prejudica a análise da legalidade ou não da custódia cautelar, quando o decisum não traz nova fundamentação para manter o ato coercitivo. Precedentes. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, cassando o acórdão proferido nos autos do agravo regimental e a decisão respectivamente impugnada, determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da ordem originária, no tocante à legalidade da custódia preventiva, decidindo como entender de direito. (RHC n. 32.020/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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