JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). RECORRENTE QUE OSTENTA 06 (SEIS) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR VÁRIOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença condenatória, no caso, não permite considerar prejudicado o writ, já que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar do Recorrente e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas. 2. As circunstâncias da prisão em flagrante, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas autorizam a manutenção da constrição cautelar, como forma de resguardas a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. O Recorrente fugiu de uma blitz policial e os milicianos lograram êxito em prendê-lo na residência da Corré, onde, conforme o acórdão combatido, foram apreendidos "uma balança de precisão, uma porção grande de substancia semelhante ao crack, duas munições calibre 38. Por sua vez, em diligência no interior da residência foram encontradas, primeiramente, vinte pedras de substância semelhante ao crack e outra porção de substância semelhante à cocaína, em um total de 45 pedras e 60 endolas de cocaína, sendo que o restante das substâncias, fracionadas, renderiam 900 pedras de crack e 200 endolas de cocaína". 4. Além disso, o Recorrente possui vários registros criminais, com "nada menos que 06 (seis) condenações já transitadas em julgado, por diferentes crimes", o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva. 5. O Tribunal de origem, com expressa menção à situação concreta, entendeu inadequadas e insuficientes quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 42.259/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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