- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Na espécie, verifica-se que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar a pena-base, que revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente (crime cometido pelo avô, ora paciente, contra duas netas, tendo sido pontuado por profissional da psicologia, que as vítimas sofreram sequelas profundas). 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou no ano de 2010 até o mês de setembro, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pelas vítimas (duas irmãs) que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/4 (um quarto), o qual corresponde a quatro infrações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.572/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.