- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO COMPUTADO SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. ILEGALIDADE. ART. 119 DO CP. AS PENAS PRESCREVEM ISOLADAMENTE. 2. PETICIONÁRIO NA MESMA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. O art. 119 do Código Penal dispõe que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A punibilidade se extingue tanto pela prescrição da pretensão punitiva quanto da pretensão executória, não sendo possível ao intérprete restringir onde o legislador não o fez, principalmente para prejudicar o réu. 2. Deve ser julgada extinta a punibilidade do peticionário, nos mesmos moldes do provimento dado à recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontram na mesma situação processual. 3. Pedido de extensão deferido, para julgar extinta a punibilidade do peticionário, pelo implemento da prescrição da pretensão executória, com relação a ambos os crimes. (PExt no RHC n. 54.388/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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