- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO QUANTO A ALGUNS DOS CRIMES IMPUTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática do crime de receptação, uma vez que todos os acusados, inclusive o paciente, estariam dentro do veículo Celta, que seria objeto de roubo. 3. Da mesma forma, tem-se que a posse de uma balança de precisão pelo paciente não pode ser considerada conduta manifestamente atípica, tendo em vista que encontra subsunção, ao menos de forma subsidiária, no artigo 34 da Lei 11.343/2006, o que revela a aptidão da inicial quanto ao ponto, já que, como é cediço, o acusado defende-se dos fatos nela narrados, e não da tipificação que lhes é dada pelo órgão ministerial 4. Por outro lado, não havendo na peça inicial a descrição mínima da conduta praticada pelo paciente apta a caracterizar os delitos de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quadrilha e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para o desenvolvimento válido da ação penal nestes pontos. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via com relação aos delitos remanescentes, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. EXTENSÃO AO PACIENTE DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISORIA A UM DOS CORRÉUS. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Sobrevindo decisão por meio da qual foi concedida liberdade provisória ao paciente, constata-se a perda do objeto do mandamus no ponto. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente apenas quanto aos crimes previstos nos artigos 157, § 1º, incisos I e II, 311 e 288 do Código Penal, e no artigo 12 da Lei 10.826/2003. (HC n. 269.289/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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