- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO E QUADRILHA (ARTIGO 157, §§ 1º E 2º, INCISO I, E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO FORAGIDO LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que o paciente se encontrava foragido desde a data dos fatos, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, mormente porque não há uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais. Precedentes. EDITAL DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO NO EDIFÍCIO DO FÓRUM E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ACUSADO ENCONTRADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Conquanto não conste dos autos certidão comprovando que o edital de citação teria sido afixado no edifício do fórum, bem como publicado em jornal de grande circulação, mostra-se inviável o reconhecimento da eiva articulada na impetração, pois o cumprimento de tais formalidades em nada contribuiria para a ciência da ação penal pelo acusado, que se encontrava foragido à época e apenas veio a ser capturado mais de 13 (treze) anos após o ato citatório e em outro Estado da Federação. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do indigitada ausência de notificação do paciente por edital acerca da nova data designada para o interrogatório dos réus, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO JUSTIFICADA COM NOVOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Da análise do édito repressivo, superveniente à presente impetração, infere-se que a ordem de prisão exarada em desfavor do paciente decorre, agora, do referido título, já que o magistrado singular agregou novos fundamentos para justificar a necessidade da custódia cautelar, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a sua legalidade, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.802/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.