JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. QUADRILHA OU BANDO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO COMO SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado citatório foi direcionado para o endereço que o paciente indicou como residência, tendo o oficial de justiça consignado que deixou de cumprir o ato em razão da sua não localização. 2. É inequívoco que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrar o paciente, não se podendo afirmar que foi citado pela forma ficta sem que esgotados todos os meios de localizá-lo, motivo pelo qual não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. APONTADA FALTA DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DISPENSABILIDADE DA RESPOSTA PRELIMINAR. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA OFERECER A MENCIONADA PEÇA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO RÉU. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do Enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem e consignado no acórdão objurgado, o paciente se viu assistido por causídico por ele contratado para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo. 3. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.000/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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