- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE CAUÇÃO. DEPÓSITO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚM. 388/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, distribuída em 03/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16/12/2011. 2. Cinge-se a controvérsia a dizer se o depósito antecipado de cheque caução, emitido para garantir atendimento médico-hospitalar emergencial, com a consequente devolução por insuficiência de fundos, gera dano moral do emitente. 3. Conquanto o cheque constitua ordem de pagamento à vista, essa regra cede nas hipóteses em que sua emissão se destine a garantir uma obrigação, tendo em vista que o credor só adquire a titularidade plena do título - e do crédito nele contido - se houver o inadimplemento da prestação caucionada pelo emitente. Precedente. 4. Enseja dano moral a conduta do hospital que exige do filho cheque caução para o custeio do tratamento emergencial da mãe - o que, hoje, configura crime punido com detenção e multa -, e realiza o depósito do título no dia seguinte, antes mesmo de a paciente receber alta, causando a indevida devolução por ausência de provisão de fundos. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.297.904/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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