- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. 2. Procede a afirmação do embargante acerca da existência de obscuridade, pois, não obstante tenha constado da fundamentação quanto à possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios de forma autônoma e independente na execução e nos embargos, não constou o devido provimento na parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração acolhidos para adequação a parte dispositiva do julgado aos termos de sua fundamentação. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.431.107/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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