- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a ação de execução e para a ação de embargos, observando sempre o limite máximo de 20%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.317/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.