JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a ação de execução e para a ação de embargos, observando sempre o limite máximo de 20%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.240.317/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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