- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ACÓRDÃO CONDENANDO O INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO VERIFICAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nas demandas em trâmite perante a Justiça Federal, o INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos. 2. Reconhecido o erro de premissa fática que embasou o julgamento, os embargos devem ser acolhidos neste ponto. 3. Não é desarrazoado o arbitramento de verba honorária quando proporcional ao valor da causa. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Nos termos da Súmula nº 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios preenche o requisito do prequestionamento. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para o fim de excluir da condenação o valor relacionado às custas processuais. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.271.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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