- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DE ORIGEM REFORMADO, RECONHECENDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSIÇÃO DO MONTANTE AO SUCUMBENTE, MAIS CUSTAS PROCESSUAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Se a demanda foi julgada parcialmente procedente, a sucumbência foi legitimamente compensada entre as partes. 2. Provido o recurso especial e reconhecida a total procedência da demanda, as custas, as despesas e os honorários já fixados serão suportados por aquele que sucumbiu integralmente. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.296.196/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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