- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 33, CAPUT, PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 estabelece em 2 anos o prazo prescricional referente à infração prevista no seu art. 28 (uso de entorpecentes). 2. O Juízo da Vara de Entorpecentes era o competente à época do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para o processamento da ação penal. A desclassificação da conduta não descaracteriza a validade dos atos processuais até então praticados. Ainda que assim não fosse, o princípio da convalidação autoriza que o recebimento anterior por Juízo incompetente interrompa o prazo prescricional. 3. Considerando que do recebimento da denúncia, em 25/1/2011, até a presente data transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é medida que se impõe. 4. Agravo regimental provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade da agravante. (AgRg no AREsp n. 342.555/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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