- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Quando do julgamento do HC n. 104.339/SP, ocorrido em 10/5/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do artigo 44 da Lei n. 11.343/2006, devendo, portanto, ser demonstrada a presença dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional, não bastando invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. O juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a afirmar que o delito é equiparado a hediondo, inafiançável, com pena máxima em abstrato superior a 4 anos, havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 277.266/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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