JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA (111,9 KG DE MACONHA) UTILIZADAS TANTO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INDEVIDO BIS IN IDEM. ACATAMENTO DA ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ENTRETANTO, IMPEDE A AMPLIAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO JÁ CONSIGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto dos Habeas Corpus n.os 112.776/MS e 109.193/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, na sessão de 19/12/2013, decidiu que: "Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena." (Informativo STF n.º 733) 2. Sem embargo, no caso em testilha considerou o Tribunal a quo que o réu não faria jus à minorante, por dedicar-se a atividades criminosas, mas a manteve no mesmo patamar estabelecido na sentença, porque não houve recurso do Ministério Público. Assim, se nem mesmo era o caso de se aplicar a causa de diminuição, mas o benefício foi indevidamente concedido, sem recurso ministerial, sua manutenção no patamar já estabelecido (1/3) não representa nenhum constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 444.575/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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