- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSIDERAÇÃO NA PENA-BASE E NA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO FIRMADO POR AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É do entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido da não ocorrência de bis in idem na consideração da quantidade da substância apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na fixação do quantum do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 449.983/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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