JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT E § 1º-A, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CP. ART. 530-D DO CPP. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º- A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - A solução da controvérsia não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada pela Súmula n. 7/STJ -, mas apenas a sua revaloração, a fim de concluir se a perícia mostra-se ou não apta ao desiderato de comprovar a materialidade do delito. - Não obstante a redação do art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia deva ser realizada sobre todos os bens apreendidos, essa exigência não se presta para fins de comprovação da materialidade delitiva, até porque basta a apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e concluído sobre a sua falsidade, esteja configurado o delito previsto no art. 184 do Código Penal. - Na hipótese, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 137 mídias falsificadas, tendo sido realizada perícia, por amostragem, atestando-se a falsificação das mesmas. - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.256/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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