- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 12/12/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA INSTÂNCIA A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL - CPC, C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). . REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 530-D DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS DO DELITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Conforme a lei processual em vigor (art. 557, caput e § 1º-A do CPC, c.c o art. 3º do CPC), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante. - Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC n. 116.948/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2014). - A solução da controvérsia não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada pela Súmula n. 7/STJ -, mas apenas a sua revaloração, a fim de concluir se a perícia mostra-se ou não apta ao desiderato de comprovar a materialidade do delito. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, basta a apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e concluído sobre a sua falsidade, esteja configurado o delito previsto no art. 184 do Código Penal - CP. - Na hipótese, a materialidade do crime restou amplamente demonstrada, uma vez que foram apreendidos 280 DVDs e 1000 CDs falsificados, tendo sido realizada perícia, por amostragem, atestando-se a falsificação das mesmas. - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, sendo o crime de violação de direito autoral descrito no art. 184, § 2º do Código Penal - CP sujeito a ação penal pública incondicionada e tendo sido constatada, por laudo pericial, a falsidade da mídia, é desnecessária, para a configuração de sua tipicidade, a identificação e inquirição do sujeito passivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.491/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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