JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS E TRANSNACIONALIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO PREQUESTIONADA E CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E COMPROMETIMENTO DO AGENTE COM O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que a matéria referente ao suposto bis in idem decorrente da causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), não foi alvo de discussão na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para forçar seu debate, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 211/STJ. Ademais, a jurisprudência desta Corte não reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar". 3. A quantidade de droga e o grau de envolvimento do acusado com o tráfico são circunstâncias que revelam maior reprovação da conduta e, por isso, autorizavam a fixação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diverso do máximo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 503.798/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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