- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. VERBA DECORRENTE DE PROVIMENTO DE RECURSO QUE IMPORTOU NO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO QUE APROVEITOU O LITISCONSORTE PASSIVO. 1. Caso em que o provimento do recurso extraordinário interposto pelo INCRA quanto ao mérito da causa resultou no juízo de improcedência do pedido exordial e, por isso, aproveitou ao INSS, na condição de litisconsorte passivo (art. 509 do CPC), motivo pelo qual ambas as autarquias fazem jus à verba honorária a ser arcada pela empresa autora que saiu vencida na demanda (art. 20 do CPC). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.319.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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