JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra provável ato a ser praticado pelo senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando assegurar a justa distribuição e redistribuição dos processos perante as Varas Cíveis da Comarca de União da Vitória, concretizada pelo Decreto Judiciário 382-D.M., de 13.12.2011, que determinou que "pelo prazo de 06 (seis) meses, a distribuição dos processos nas 1ª e 2a Varas Cíveis da Comarca de União da Vitória ocorra na proporção de 02 (dois) para 01 (um), ou seja, 02 (dois) processos para a 2a Vara Cível e 01 (um) para a 1a Vara Cível, da mesma Comarca". Requer que seja assegurada a distribuição de processos na proporção de 3 (três) para a vara existente (1ª Vara) e 1 (um) para a nova vara (2ª Vara). 2. Apesar de alegar que o ato impugnado tenha causado prejuízos financeiros, o impetrante não demonstra tal fato, o que impede a comprovação de seu direito líquido e certo, tendo em vista que este não pode ser comprovado por meras afirmações em sua petição. 3. Acrescente-se que eventual diminuição de recursos financeiros do recorrente não pode prevalecer ante a necessidade de efetividade da atuação jurisdicional. 4. Por fim, o pedido subsidiário de redistribuição dos processos é contrário ao preceituado no art. 87 do Código de Processo Civil. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.379/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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