JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. 2. Desnecessária a discussão acerca da possibilidade de o benefício ser mensal ou diário, porque a legislação federal traz sempre como referencial a data da impetração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.429.438/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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