JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIAÇÃO DE SEÇÃO ADMINISTRATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDATOS. OTIMIZAÇÃO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE ATUAM NAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o posto de trabalho do impetrante na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados das Varas da Comarca de São Bernardo do Campo. 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o mecanismo de otimização da atividade judiciária impôs a fixação do posto de trabalho dos Oficiais de Justiça numa única Seção Administrativa, mas não teria alterado a limitação estabelecida pela Lei Estadual 1.906/1978, isto é, os Oficiais de Justiça receberiam, na Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, aqueles expedidos em Execuções Fiscais e outras ações promovidas pela Fazenda do Estado. A simples alteração do posto de trabalho, tendo em vista a criação da SADM, não acarreta qualquer ilegalidade praticada pela autoridade apontada. 3. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 36.945/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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