JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração, deduzido tempestivamente, como agravo regimental. Precedentes. II - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. III - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. IV - A despeito da impossibilidade de conhecimento do writ, convencionou-se analisar as alegações apresentadas, de forma fundamentada, a fim de apreciar a necessidade de concessão da ordem, de ofício, o que restou inviabilizado, na espécie, em razão da instrução deficiente da impetração. V - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados e do alegado constrangimento ilegal sofrido. VI - Inviável a apresentação posterior de documentos indispensáveis à solução da controvérsia, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. VII - A decisão impugnada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VIII - Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 289.580/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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