- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA EDITALÍCIA NA VIA ESPECIAL. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. Conforme a jurisprudência do STJ, a apreciação de suposta violação a norma editalícia é inviável, em sede de Recurso Especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/88. III. Quanto à situação de fato, consolidada pelo decurso do tempo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 833.692/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/09/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.468/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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