JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu que a recorrente não comprovou que se enquadrava como pessoa jurídica, tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido. 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que é pessoa jurídica contribuinte em imposto de renda com base em lucro presumido, demandaria a análise das cláusulas do edital do certame e a revisão do conjunto probatório dos autos, o que esbarra nos óbices trazidos pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual o art. 170-A do CTN que veda a compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da ação aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 523.946/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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