- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NECESSIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Conforme posicionamento da Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.167.039/DF, "nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido". 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que, apesar de o mandado de segurança n. 0025071-11.1995.4.02.5101 (transitado em julgado) ter concedido a segurança para declarar o direito à compensação do crédito de IRLL do período-base de 31/12/1989, não fez nenhuma referência à inclusão de expurgos inflacionários e juros equivalentes à Taxa Selic, que eram objeto da ação ordinária n. 0003973-57.2001.4.02.5101, sem trânsito em julgado, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.738.569/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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