JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. EXIGÊNCIA DE LUCRO. PRESCINDIBILIDADE, À LUZ DA LEI N. 9.610/1998. EQUIPAMENTO DE SOM VOLTADO APENAS AO MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se a execução musical, mediante sonorização ambiental ou transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-faltantes ou sistemas análogos, no interior de ônibus de transporte coletivo urbano, ainda que para deleite supostamente exclusivo do motorista, sujeita-se à proteção dos direitos autorais. 3. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, deduzida nas razões do recurso especial, mostra-se completamente dissociada das razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, não sendo possível verificar a suscitada omissão, porquanto deficiente a fundamentação no ponto, a ensejar a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/1998, é dispensável o intuito de lucro, direto ou indireto, para a cobrança de direitos autorais. 5. A execução de obra musical, mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos, em ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, ainda que direcionado apenas ao motorista, mas situado este em ambiente comum e integrado com os passageiros, submete-se à proteção dos direitos autorais, nos termos dos arts. 28, 29, VIII, b, c, d e f, 31 e 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.447.258/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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