JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. SONORIZAÇÃO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). TRANSMISSÃO DE OBRAS AUTORAIS. USO DE OBRAS AUTORAIS EM ATIVIDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE LUCRATIVA. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. 1. A execução via rádio de obras intelectuais com a sonorização de transportes coletivos pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, não estando albergada por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei n. 9.610/98. 2. Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais conforme redação expressa do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98. 3. Insindicabilidade dos fatos apreendidos pela instância de origem no sentido de que se trata de sonorização ambiental no interior dos transportes coletivos. Atração do enunciado 7/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.735.931/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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