- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO MUSICAL NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. INCIDÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DESSES DIREITOS POR PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA DE PREÇOS ELABORADA PELO ECAD. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, sobretudo, a possibilidade de se presumir o lapso temporal pelo qual incidem os direitos autorais pela transmissão radiofônica de obra musical no interior de ônibus de transporte coletivo urbano. 2. Verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. É devido o pagamento, a título direitos autorais, pela concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em razão da execução musical - mediante sonorização ambiental ou captação de transmissão de radiodifusão, com o emprego de alto-falantes ou sistemas análogos - no interior dos seus veículos, segundo preconiza o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, independentemente do intuito de lucro, direto ou indireto. Precedentes. 4. A incidência de direitos autorais, a cargo da concessionária, exige tão somente a execução da obra musical pela empresa no interior dos ônibus, sendo esse o seu fato gerador, que, no caso concreto, ressai evidente. 5. Ademais, constata-se que a concessionária de transporte público de passageiros confessou a sonorização ambiental - consistente na retransmissão radiofônica de obras musicais - no interior de seus ônibus (tornando incontroverso esse fato), o Ecad realizou diligências junto à recorrente ensejando a emissão de fatura para cobrança de direitos autorais com vencimento em 25/7/2008, bem como averiguou, em maio de 2012, que a empresa de transporte, mesmo após a anterior notificação, permanecia incorrendo em conduta violadora de tais direitos, além de haver impossibilidade de adoção de qualquer medida pelo Ecad nesse interregno. Em tal contexto, presumir-se-á a ocorrência do fato gerador de direitos autorais por todo o período compreendido entre a primeira e a segunda diligências, a legitimar a condenação imposta nas instâncias ordinárias. 6. O erro no procedimento por julgamento ultra petita não se configura quando o juiz decide dentro dos limites da lide, como na hipótese, em que o réu/reconvinte não limitou o período de cobrança, bem como não requereu a condenação a pagamento de valores específicos, revelando-se adequada a tutela condenatória requerida na reconvenção que determinou o recolhimento de contribuições mensais a título de direitos autorais no período compreendido entre 25/7/2008 e maio de 2012. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da tabela de preços instituída pelo Ecad, mediante as deliberações das associações que o integram, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, não cabendo nem ao legislador nem ao Poder Judiciário interferir nas decisões da instituição - que administra interesses eminentemente privados - para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos autorais. Súmula 83/STJ. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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