- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A INÉRCIA DO CREDOR, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil, não é admitido como forma de irresignação recursal, ante sua natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, impondo-se seja suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição, ao entender que, no caso, a recorrida não foi negligente, pois diligenciou de forma oportuna. 3. Verificar se houve inércia da exequente, a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a prescrição, exige revolvimento fático-probatório das autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.443.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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