- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa. 2. A Corte local não apreciou as alegações da Fazenda Nacional de que "no caso em exame não havia nenhuma situação fática impeditiva ao contribuinte de propor a competente ação de repetição de indébito, cumulada com a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. Também não havia qualquer previsão legal, na hipótese dos autos, para a interrupção/suspensão do referido prazo" (fls. 119-123, e-STJ). 3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.444.641/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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