JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 535. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO LIMITE TEMPORAL PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO, BEM COMO SOBRE O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, TEMAS RELEVANTES PARA O ESCORREITO DESLINDE DA CAUSA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Igualmente, é firme o entendimento desta Corte Superior sobre a necessidade de o Magistrado manifestar-se clara e objetivamente sobre as questões postas pelas partes, quando essas questões são importantes ou relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de prestação jurisdicional deficiente ou incompleta, a impedir, inclusive, em certos casos, o acesso das partes a essa instância especial, por ausência de prequestionamento. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou os Aclaratórios por considerar não haver omissão a ser suprida no acórdão recorrido. Todavia, mostram-se de todo pertinentes as colocações do recorrente quanto ao limite temporal da repetição do indébito tributário, tendo em vista a prescrição quinquenal a que se submete a ação respectiva, bem como quanto ao momento a partir do qual incidirão os juros moratórios. Tais omissões assumem especial relevância para o escorreito deslinde da controvérsia, e, assim, impõe seja reconhecida a violação ao art. 535, II do CPC, até porque o parecer ministerial utilizado pelo Tribunal de origem como razões de decidir na Apelação é omisso quanto a essas questões. 4. Negado provimento ao Agravo Regimental. (AgRg no REsp n. 1.202.519/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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