- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 535, II, 620, 655 E 656 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 7º E 8º, DA LEI 9.964/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO MAGISTRADO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 128, 535, II, 620, 655 e 656 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta ao arts. 2º, 7º e 8º, da Lei 9.964/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 306, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que Títulos da Dívida Agrária, por não possuírem cotação em bolsa, não se enquadram no art. 11 da Lei 6.830/1980. 4. É facultado ao magistrado rejeitar a nomeação dos bens à penhora realizada pelo devedor, se houver desobediência à ordem prevista no art. 655 do CPC ou se o bem for de difícil ou duvidosa liquidação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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