- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 14/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. VINTE QUILOS DE CABOS DE EXTENSÃO ELÉTRICA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: 1) conduta minimamente ofensiva; 2) ausência de periculosidade do agente; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) lesão jurídica inexpressiva. 2. Os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância não se encontram presentes. Isto porque além de não se tratar de res furtiva de valor reduzido (R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais, que à época do delito representava aproximadamente metade do salário mínimo vigente, quer dizer, R$ 415,00 - quatrocentos e quinze reais), o bem subtraído consistiu em 20 (vinte) quilos de cabos de extensão elétrica, subtraídos do porão da residência da vítima, que fora invadido, impedindo a incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Não é possível, em agravo regimental, analisar teses que não tenham sido apresentadas anteriormente, por caracterizar inovação de fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.394.791/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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