- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de preparo conste da publicação da sentença. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 381.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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