- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CORPÓREA POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES POUCO EXPRESSIVA. 1. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 140.916/MG, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021). 2. No caso, a autoridade policial fez buscas no estabelecimento do qual o paciente se utilizava para a prática de tráfico de drogas, após fundadas suspeitas (anterior e intensa movimentação de usuários e corréus na frente do ponto comercial e apreensão de entorpecentes em terreno baldio nas proximidades. Assim, as provas advindas de tal conduta não podem ser consideradas ilícitas. 3. A prisão cautelar do acusado está amparada em fator real de cautelaridade - reincidência. Apesar disso, há outras medidas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. O delito supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser expressiva a quantidade de drogas apreendidas (112 g de maconha e 7,92 g de cocaína). 4. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 635.980/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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