- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 283, 286 E 460 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem foi bastante claro ao estabelecer as razões que levaram o Juízo originário a extinguir o processo por falta de interesse processual. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático probatório, mormente quanto aos fatos que ensejaram o entendimento, pelo Sodalício a quo, de ausência de interesse processual, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Descabe ao STJ a análise de matéria de índole constitucional, como pretende o recorrente, sob pena de invasão da competência do STF. 5. Relativamente à alegação de violação aos arts. 283, 286 e 460 do CPC, tal questão não foi suscitada oportunamente, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 6. Por fim, percebe-se que o recorrente, em Agravo, apenas reprisa os mesmos argumentos expendidos em Recurso Especial, sem se manifestar contra os óbices agitados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o referido recurso, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 182/STJ. 7. Agravo Regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp n. 503.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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