- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DEFINITIVA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, DESDE QUE HAJA ESTIPULAÇÃO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Corte Especial reconhece ser admissível a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.338.422/RS, Min. Gilson Dipp, DJe 21/10/2013; AgRg no AgRg nos EREsp 1.268.960/PR, Min. Eliana Calmon, DJe 23/09/2013; AgRg nos EREsp 1275494/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/08/2013. No caso, o acórdão regional não contradiz esse entendimento jurisprudencial, razão pela qual deve ser mantido. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.335.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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