JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 1.º, incisos I e IV, c.c. art. 11, ambos da Lei n.º 8.137/1990, c.c. arts. 29 e 71, ambos do Código Penal, pois, na condição de sócio administrador de empresa, teria omitido informações às autoridades fazendárias e promovido a venda de mercadorias sem a devida emissão de documentos fiscais, causando ao erário prejuízo no importe de R$ 5.134.563,22. 2. A estreita via do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é imprópria para o exame de questões fático-probatórias, que devem ser examinadas pelo Juízo processante no bojo da instrução criminal. Assim, não comportam conhecimento as teses referentes à negativa de autoria, pois verificar se o Recorrente era ou não laranja da empresa demanda inequívoca dilação probatória. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 6. O pedido de trancamento com base na declaração de decadência do débito tributário sequer foi realizado perante o Juízo processante, motivo pelo qual a Corte a quo deixou de examiná-lo. Nesses termos, eventual pronunciamento deste Superior Tribunal incorreria em indevida supressão de instância. Não bastasse, não entrevejo nos autos cópia da decisão que teria procedido à referida medida extintiva, o que impediria, de toda forma, o exame de eventual ilegalidade, mormente porque a instrução adequada do remédio constitucional constitui ônus da Defesa. 7. O fato de ter sido ajuizada ação anulatória de débito fiscal, a qual se encontra ainda em curso, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal. Isso porque o art. 83 da Lei n.º 9.430/96 somente exige decisão final na esfera administrativa sobre a existência fiscal do crédito tributário, o que já ocorreu na espécie. 8. A pendência de discussão acerca da exigibilidade do crédito tributário perante o Judiciário constitui óbice, tão-somente, à prática de atos tendentes à cobrança do crédito, não impossibilitando a instauração da ação penal cabível, dada a independência das esferas cível e criminal. Precedentes. 9. As diligências requeridas pela Defesa na resposta à acusação foram indeferidas com fundamentação idônea, sobretudo porque impertinentes e desnecessárias à instrução probatória. 10. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 43.812/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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