- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS CONTRA A FILHA DA COMPANHEIRA. GRAVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR AS PRÁTICAS ILÍCITAS E GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA PEQUENA VÍTIMA. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTRO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, reveladora da maior reprovabilidade da conduta que lhe é imputada. 2. Caso em que o recorrente é acusado de, por diversas vezes, praticar abusos sexuais, consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, contra a filha de sua companheira, menor com apenas 12 (doze) anos de idade. 3. A custódia cautelar faz-se necessária também para preservar a segurança da vítima e fazer cessar as práticas ilícitas, dado que réu e vítima residiam no mesmo imóvel. 4. A medida extrema se faz imprescindível, ainda, para evitar a reiteração criminosa, uma vez que ao tempo do crime o agente respondia a processo pela prática de infração grave - tráfico de drogas -, o que revela a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade do recorrente, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito e pelos seus registros criminais anteriores, e na imprescindibilidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se ainda a continuidade das ações criminosas. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Recurso improvido. (RHC n. 47.908/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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